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IDR18946
É possível ser objeto de hipoteca a propriedade fiduciária, mas não o direito de uso especial para fins de moradia.
É insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira hipoteca.
A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, não existindo prioridade de direitos, ainda que contraditórios, ingressos na matrícula do imóvel.
Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário poderá promover a execução judicial da garantia, não podendo ser convencionado de modo diverso por todos os credores.
O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
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