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IDR4291
Com relação aos órgãos das relações entre os Estados e a imunidade de jurisdição dos Estados é INCORRETO afirmar:
No Brasil, não estão abrangidos pela imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro os bens deste que não estejam afetados à sua representação diplomática e consular, podendo sobre eles recair medida executória de sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
As imunidades dos funcionários de repartições consulares são extensíveis a seu cônjuge e seus familiares que com ele residam.
A imunidade de jurisdição do agente diplomático não se aplica em ações sucessórias nas quais ele figurar como herdeiro ou legatário.
A renúncia, por parte do Estado acreditante, à imunidade de jurisdição do agente diplomático para o processo de conhecimento não implica a renúncia à imunidade em relação ao processo de execução de eventual sentença condenatória.
A distinção entre atos de império e atos de gestão, de origem consuetudinária, permite afastar a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em reclamação trabalhista movida no Brasil por funcionário de Missão Diplomática estrangeira aqui contratado, mas não quando a reclamação é movida contra Organização Intergovernamental.
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