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Não há necessidade de o poder concedente justificar a conveniência de concessão ou permissão de serviço público, já que se trata de ato discricionário.
Há possibilidade de o município criar hipótese de parceria público-privada para a execução de obra pública de infraestrutura e urbanismo, ainda que desvinculada de qualquer serviço público ou social.
A delegação da prestação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, considerada concessão de serviço público.
A concessão de serviço público precedida de obra pública deve ser formalizada mediante contrato, sendo permitida a concessão a título precário se não for precedida de obra pública.
É vedado ao poder concedente prever, em favor da concessionária, a possibilidade de fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade.
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