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À vista do que dispõem os artigos 7o e seguintes do ECA quanto ao direito à saúde e à vida da criança e do adolescente, é correto afirmar que
a “adequação dos estabelecimentos prisionais femininos, especialmente quanto à arquitetura prisional e à execução de atividades e aos procedimentos e rotinas da gestão prisional, garantindo à gestante e à mulher com filho lactente condições de atendimento às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde”, prevista no art. 2o, IV, da Resolução CNJ n.º 252/2018, constitui diretriz de acompanhamento das mulheres e gestantes privadas de liberdade e não de direito da criança e do adolescente à vida e à saúde.
de acordo com o art. 7o do ECA, o essencial direito da criança e do adolescente à vida e à saúde se alcança, de forma subsidiária à atuação da iniciativa privada, pela efetivação de políticas sociais públicas voltadas a permitir o nascimento saudável de cada criança e o seu pleno desenvolvimento, de modo sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
de acordo com o que dispõe o art. 14, §1o , do ECA, a vacinação de crianças e adolescentes é facultativa, por se tratar de recomendação das autoridades sanitárias.
há prioridade máxima estabelecida por lei ao atendimento de crianças com até seis anos completos, termo final da primeira infância, com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza pelo serviço de saúde e de assistência social nos termos do artigo 13, §2o, do ECA, com previsão de tratamento terapêutico e inclusão em rede de proteção, de acordo com projeto e protocolo preestabelecido, com acompanhamento domiciliar, se aferida a necessidade da criança por equipe especializada.
as gestantes ou mães devem manifestar interesse em entregar seus filhos à adoção ao Conselho Tutelar, que encaminhará o procedimento à Justiça da Infância e da Juventude, com possibilidade de acompanhamento pela equipe técnica.
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