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IDR4233
O Ministério Público do Trabalho é parte integrante do Ministério Público da União, conforme previsão contida no artigo 128 da Constituição Federal. Sobre a instituição é INCORRETO afirmar:
É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos, em segundo e terceiro graus de jurisdição, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, em razão do interesse público, e não, necessariamente, do interesse da Administração pública, podendo apresentar parecer desfavorável ao ente público.
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação rescisória em processo envolvendo ente público, no qual ficou detectada a existência de conciliação homologada, fruto da colusão das partes, no tocante a uma relação de emprego inexistente.
A partir da Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que o Ministério Público não faz parte de nenhum dos três poderes do Estado, mas constitui um órgão extrapoderes, com a função de defender a sociedade.
Aos membros do Ministério Público do Trabalho, diversamente do que ocorre com a Magistratura do Trabalho, não há vedação legal para o exercício de atividade político-partidária, independente da data de ingresso na carreira.
É atribuição do Ministério Público do Trabalho a instauração, ex officio, de inquéritos civis públicos sempre que o membro do Parquet tenha conhecimento da violação ao interesse coletivo, no sentido amplo, ligado às relações de trabalho.
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