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IDR3611
Conforme entendimento pacificado do TST em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, é INCORRETO afirmar que
o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
a realização de perícia é obrigatória para a constatação de insalubridade, sendo permitido ao julgador a utilização de outros meios de prova, quando impossível sua realização, como em caso de fechamento da empresa.
a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não exclui a percepção do respectivo adicional, dependendo de perícia a apuração de tal fato.
em face de ausência de previsão legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.
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