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Direito do Trabalho

Relativamente às condições estabelecidas na Convenção no 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a liberdade sindical, é INCORRETO afirmar:

A aquisição da personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir o direito de associação.

As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como de filiar-se a estas, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.

Organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, organizando sua gestão e sua atividade e formulando seu programa de ação, inclusive no que diz respeito às federações e confederações. O Estado não poderá interferir ou intervir no sindicato, de maneira a impedir o exercício do direito sindical. Assim, o sindicato tem o direito de redigir seus estatutos e suas normas internas, elegendo seus dirigentes, com a ingerência mínima do Estado.

Suas autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar seu exercício legal.

As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou a suspensão por via administrativa. O Estado não deve exercer qualquer controle, de modo arbitrário ou autoritário, sobre a atividade sindical, de maneira a dissolver ou suspender administrativamente as atividades da agremiação.

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