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IDR3952

Direito Processual do Trabalho

Urbano ajuizou ação em face de seu ex-empregador, empresa Rural Ltda, pleiteando o pagamento de consectários legais que entendera devidos, dando à causa o valor líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O seu pedido foi julgado totalmente procedente. A empresa Rural Ltda., tempestivamente, recorreu ordinariamente, pretendendo a reforma da decisão, sustentando, nas razões recursais, contrariedade a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial. Na análise da primeira admissibilidade recursal, por equívoco, foi negado seguimento ao recurso, sob a alegação de intempestividade, não tendo atentado, o julgador singular, para a existência de dia de feriado forense que provocou a prorrogação da data do início da contagem do prazo recursal. Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho não certificou a existência do dia em que não houve expediente. Desta decisão denegatória, interpõe-se o recurso de agravo de instrumento.

Partindo do cenário acima exposto, é correto afirmar que:

Caso o recurso de agravo tenha sido interposto no terceiro dia após a ciência da decisão denegatória, é possível a juntada do comprovante de depósito recursal a que alude o Art. 899, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consistente em 50% (cinquenta por cento) do recurso que pretendia destrancar, até o oitavo dia após a intimação.

No caso, por ter o agravo de instrumento a finalidade de destrancar recurso que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no Art. 899, § 7º da CLT.

Incumbia à empresa Rural Ltda. o ônus de provar, quando da interposição do recurso ordinário, a existência de feriado forense que autorizaria a prorrogação do prazo recursal. Não tendo se desincumbido de tal ônus, inadmissível a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante o recurso de agravo.

Deveria a empresa agravante promover a juntada, com o agravo, do comprovante de depósito recursal consistente em cinquenta por cento do valor correspondente ao fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho como sendo o depósito recursal para o Recurso Ordinário.

Especificamente em face de decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário, típica decisão interlocutória, quando há manifesto equívoco no exame do pressuposto extrínseco consistente em tempestividade, o prazo para a interposição do recurso seria de cinco dias.

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