Urbano ajuizou ação em face de seu ex-empregador, empresa Rural Ltda, pleiteando o pagamento de consectários legais que entendera devidos, dando à causa o valor líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O seu pedido foi julgado totalmente procedente. A empresa Rural Ltda., tempestivamente, recorreu ordinariamente, pretendendo a reforma da decisão, sustentando, nas razões recursais, contrariedade a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial. Na análise da primeira admissibilidade recursal, por equívoco, foi negado seguimento ao recurso, sob a alegação de intempestividade, não tendo atentado, o julgador singular, para a existência de dia de feriado forense que provocou a prorrogação da data do início da contagem do prazo recursal. Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho não certificou a existência do dia em que não houve expediente. Desta decisão denegatória, interpõe-se o recurso de agravo de instrumento.
Partindo do cenário acima exposto, é correto afirmar que: