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Legislação do Ministério Público
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direito Financeiro
  • Autonomia financeira e orçamentária do Ministério Público
  • Separação dos Poderes

O Estado Beta editou lei estadual dispondo que as despesas da folha complementar do exercício de 2023 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2023, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como no Ministério Público Estadual.

Quanto ao Ministério Público, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, essa limitação de despesas da folha complementar do MP Estadual em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento é 

constitucional, pelo princípio da separação dos poderes, haja vista que são leis de iniciativa do Poder Executivo aquelas referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais. 

constitucional, pois a Constituição da República dispõe que ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira, mas não há previsão de autonomia orçamentária e financeira. 

constitucional, pois a Constituição da República assegura expressamente a autonomia financeira do MP e estabelece que, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos adicionais e extraordinários. 

inconstitucional, pois textualmente a Seção da Constituição da República sobre o Ministério Público lhe assegura autonomia funcional, administrativa e financeira, e, se a proposta orçamentária do MP for encaminhada em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, mediante prévio parecer do Tribunal de Contas. 

inconstitucional caso não haja a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois, apesar de textualmente a Seção da Constituição sobre o MP não assegurar expressamente sua autonomia financeira, esta é corolário da independência funcional, sendo que a Constituição da República consagra a autonomia orçamentária do MP ao prever a prerrogativa de elaboração da proposta orçamentária, além de que a autonomia financeira expressamente assegurada ao Poder Judiciário deve ser aplicada, sem qualquer distinção, ao MP. 

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