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Em relação à forma da reclamação e da notificação nos dissídios individuais trabalhistas que tramitarem pelo procedimento comum, à luz das normas celetistas e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.
Ao receber a petição inicial, a secretaria da Vara deve enviar os autos imediatamente ao juiz para verificação do juízo de admissibilidade da ação e exarar o despacho saneador, conforme expressa determinação legal.
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, constituindo-se ônus da prova do destinatário o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo.
Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 05 (cinco) dias será notificado o reclamado para comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida, depois de 15 (quinze) dias.
Não é possível a acumulação num só processo de várias reclamações sem a assistência do ente sindical, ainda que se trate de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Diante da ampliação da competência material oriunda da EC 45/2004, que trouxe maior complexidade às matérias discutidas na Justiça do Trabalho, a exemplo das ações de indenizações por acidentes de trabalho - responsabilidades decorrentes de terceirização de mão de obra -, não mais se admite a reclamação trabalhista verbal.
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