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IDR10246

Direito Penal
Tags:
  • Reincidência Penal

Alberto praticou cinco infrações penais distintas. Foi processado e condenado cinco vezes, conforme resume o quadro a seguir. Em todos os cinco processos, foram devidamente acostadas as Folhas de Antecedentes atualizadas e as respectivas certidões criminais cartorárias dos feitos informados.

PROCESSO DATA DO FATO E TIPIFICAÇÃO PENA APLICADA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA AMBAS AS PARTES DATA DO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA
I 03.01.2008 – Substituição de convocado (art. 185 do Código Penal Militar) 8 meses de detenção 02.02.2010  03.03.2010
II 03.03.2010 – Vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41) 2 meses de prisão simples 01.03.2011 05.04.2011
II 04.04.2011 – Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal) 4 anos e 3 meses de reclusão 02.04.2012 08.07.2012
IV 09.07.2012 – Homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal) 1 ano e 2 meses de detenção 10.07.2013 10.07.2013
V 13.07.2018 – Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, I, do Código Penal) 6 anos de reclusão 15.03.2019 18.04.2019

Pode-se afirmar que o Juiz certamente considerou Alberto reincidente nas sentenças condenatórias referentes apenas aos processos

III e IV.

IV e V.

II, III, IV e V.

II e III.

III, IV e V.

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