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IDR10171

Direito Financeiro

O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (STF – MS n.º 33.340, rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2015).

A atividade financeira do Estado, portanto, não se exime do crivo do controle externo e interno, como fator de validade e legitimidade, de sorte que a ordem normativa, em especial, a Carta Magna de 1988 estabeleceu um sistema de acompanhamento e fiscalização do orçamento público. A Lei de Responsabilidade Fiscal dispôs, igualmente, de uma série de instrumentos visando disciplinar o limite de gastos, a realização de despesas, o endividamento, a lisura e integridade na prestação das contas, sob pena de responsabilização institucional, ao próprio Ente federativo, bem como sanções pessoais ao agente público, de ordem política, administrativa ou penal.

É neste cenário, na administração de recursos públicos, que se revelam significativas as alterações referentes às emendas impositivas destinadas aos parlamentares para apresentação ao projeto de lei orçamentária anual e destinação aos Estados e Municípios. Neste sentido, assinale a alternativa CORRETA:

Os recursos transferidos aos Estados e Municípios por meio das emendas individuais impositivas integrarão a receita dos respectivos Entes para fins de endividamento, repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo.

Em casos excepcionais, devidamente motivados pelo gestor público, é possível a aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares individuais para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas aos ativos e inativos, bem como pensionistas.

Os recursos advindos das emendas individuais impositivas serão alocados por meio de transferência especial, sendo que o montante será repassado diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; ou, então, por meio de transferência com finalidade definida, sendo que os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda.

As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, devendo a totalidade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

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