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Direito Constitucional

Sobre o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar:

O Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial do processo legislativo em nome do direito subjetivo do parlamentar de impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais, exercendo, então, controle preventivo de constitucionalidade.

O controle incidental é sempre de natureza concreta.

O controle principal é sempre de natureza abstrata.

Os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder têm competência para anular ou declarar a nulidade de atos normativos por eles expedidos, atribuindo caráter retroativo à sua manifestação.

O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei no julgamento de recurso especial, desde que a questão tenha sido suscitada e resolvida pela instância ordinária.

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