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IDR10380
Paulo obteve empréstimo do Banco Dinheiro na Mão S/A. Em garantia, empenhou joias de família cuja avaliação alçava a 50% do valor da dívida.
Após ter quitado 45% do saldo devedor, é comunicado de que, em um assalto ao banco, as joias foram roubadas.
Nesse caso, à luz exclusivamente do Direito Civil, é correto afirmar que:
com o perecimento da coisa empenhada, resolve-se o contrato entre as partes, retornando ambas ao status quo ante, de modo que Paulo ficará exonerado da dívida;
a instituição financeira deverá indenizar Paulo pelo valor dos bens perdidos, sendo certo que, enquanto não proceder a esse pagamento, será lícito ao devedor suspender o das parcelas do empréstimo, invocando a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus);
embora a instituição financeira deva indenizar Paulo pelo valor das joias roubadas, não é possível a compensação entre o valor do empréstimo e o das joias, por expressa vedação legal na hipótese de penhor e pela diferença de origem dos débitos;
a instituição financeira deve indenizar Paulo pelo valor das joias roubadas, sendo certo que é possível a compensação entre o valor do empréstimo e o das joias; assim, considerando a quitação de 95% do saldo devedor (45% pelo pagamento das parcelas e 50% pela compensação), Paulo poderá invocar a teoria do adimplemento substancial para dar por cumprida sua obrigação;
a instituição financeira não responde pelo caso fortuito/força maior, uma vez que não pode ser responsabilizada por danos decorrentes de atividades criminosas, notadamente roubo à mão armada.
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