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IDR17784
Quando o Código Penal Militar (CPM) usa a expressão “o juiz pode considerar a infração como disciplinar”, em determinadas sanções de crimes, como nos Arts. 209, §6º, 240, §1º, e 260, o que se configura é:
cláusula supralegal excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância, expressamente prevista no CPM, implicando a absolvição do réu e envio da sentença para apuração da infração disciplinar pela Administração Militar;
cláusula de diminuição de pena, autorizando o juiz-auditor da Justiça Militar a aplicar uma sanção disciplinar nos autos da ação penal;
previsão legal de cláusula excludente de culpabilidade supralegal definida como inexigibilidade de conduta diversa;
cláusula legal de diminuição de pena, mantendo-se a condenação com mitigação do quantum da pena prevista para o delito;
cláusula de perdão judicial especial não previsto no CPM.
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