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IDR2533
A testemunha é a pessoa natural capaz, estranha e isenta em relação à lide, que comparece em juízo para expor fatos sobre a controvérsia. Nesse sentido, tem-se que
somente em situações excepcionais, a critério do Juiz do Trabalho, serão ouvidas as testemunhas suspeitas ou impedidas, valendo o depoimento como mera informação, nos termos da CLT.
a testemunha exercente de cargo de confiança junto ao empregador não tem isenção de ânimo para prestar depoimento em ação trabalhista, devendo ser rejeitada, conforme previsão legal.
a admissão da prova testemunhal, pelo Juiz, no processo do trabalho, depende de expressa e literal previsão legal, sem a qual limita-se a dilação probatória apenas aos documentos, aos depoimentos pessoais e a perícia técnica.
as testemunhas impedidas ou suspeitas, segundo a CLT, não prestarão compromisso e seu depoimento sempre deverá ser colhido pelo Juiz do Trabalho e valerá como simples informação.
diante do princípio da celeridade impõe-se às partes a oitiva de, no máximo, 3 testemunhas nos dissídios individuais ordinários, vedado ao Juiz a oitiva de outras testemunhas caso superado o limite legal.
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