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IDR5589
De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), é assegurado, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), benefício mensal de
um quarto do salário-mínimo aos idosos, a partir de 60 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, ainda que possam tê-la provida por sua família.
um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, ainda que possam tê-la provida por sua família.
até cinco salários-mínimos aos idosos, a partir de 60 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
um quarto do salário-mínimo aos idosos, a partir de 70 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
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