Tendo como referência a preocupação social com a proteção ao trabalho do menor, é correto afirmar, observando-se a legislação vigente, entendimento jurisprudencial predominante e doutrina acerca do tema:
I. É lícito ao empregado de 17 (dezessete) anos firmar recibo pelo pagamento dos salários e da indenização devida em razão da rescisão do contrato de trabalho, ainda que sem assistência dos seus responsáveis legais.
II. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico.
III. Ao empregador é vedado empregar o menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
IV. O empregado menor, se estudante, por ocasião de suas férias, terá direito a fazer coincidir com as férias escolares.