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IDR7420

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Sanitário
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Segundo os entendimentos explicitados em Teses com Repercussão Geral pelo STF e pelo STJ assinale a alternativa incorreta

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 

É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada. 

Cabe ao Poder Público fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. 

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA poderão ser propostas exclusivamente em face do ente público estadual, não havendo a necessidade de a União compor o polo passivo da demanda, em razão da solidariedade entre os entes da federação prevista na Constituição Federal.

Coletâneas com esta questão

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