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Sobre o poder de polícia, é INCORRETO afirmar que:
Caracteriza-se como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à ordem pública, à disciplina da produção e do mercado, à saúde pública, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito aos direitos individuais ou coletivos e à propriedade.
As ações relacionadas ao controle do risco sanitário em alimentos e medicamentos é um exemplo do poder de polícia administrativa voltado à preservação da saúde pública e será regularmente exercido quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal.
É constitucional sua delegação, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
De acordo com a Resolução n.º 20/2007 do CNMP, os organismos policiais, bem como qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionado à segurança pública e à persecução criminal, estão sujeitos ao controle externo exercido pelo Ministério Público, excluindo-se, portanto, as polícias legislativas.
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