Após o fracasso das negociações entre o Sindicato dos Bancários e o Banco Multivalor, foi realizada Assembleia na forma estatutária, ocasião em que se decidiu pela greve. Apesar de informado do resultado da deliberação coletiva com 72 horas de antecedência, o Banco optou por manter suas agências abertas, franqueando-as aos empregados que não aderissem ao movimento paredista e aos seus clientes. Entretanto, depois de enfrentar graves problemas em um de seus estabelecimentos, onde houve agressão aos empregados que foram trabalhar e o impedimento da entrada de alguns clientes, o banco ajuizou ação de interdito proibitório perante a Justiça do Trabalho, fundamentando sua pretensão no justo receio de ver ameaçado o seu patrimônio e a integridade física dos empregados e consumidores. Com base nos elementos dos autos, o juiz deferiu liminar inaudita altera pars, a fim de que o Sindicato e seus manifestantes mantivessem distância mínima de 500 metros das agências bancárias, sob pena de multa de R$ 50.000,00. No caso hipotético,
I. o direito de greve é um direito fundamental social positivado no art. 9o da Constituição Federal de 1988, cujo exercício não pode ser restringido judicialmente, em nenhuma hipótese.
II. a ação de interdito proibitório é uma espécie de ação possessória e, como tal, deve ser dirigida à Justiça Estadual, haja vista a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos desta natureza, conforme o teor da Súmula vinculante no 23 do STF.
III. estavam em colisão o direito fundamental de greve dos bancários com o direito fundamental ao trabalho dos empregados que não aderiram e o direito fundamental à livre iniciativa do empregador.
Está correto o que se afirma APENAS em