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IDR12826
Ao arrolar as causas extintivas da punibilidade, o Código Penal prevê como uma delas a prescrição penal.
Sobre a citada figura jurídica, é correto afirmar que:
o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva interrompe-se pela reincidência;
nos crimes permanentes, o prazo prescricional começa a correr do dia em que tem início a permanência;
no caso de concurso formal de crimes, o prazo prescricional é calculado com base na pena aumentada pelo concurso;
no cálculo do prazo prescricional, não se consideram causas de aumento ou de diminuição de pena;
a publicação do acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, é causa interruptiva da prescrição.
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