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Direito Processual Penal
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  • Revogação tácita de procuração no âmbito processual

Na forma do Art. 396 do CPP, o juiz, ao receber denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, determinou a citação de Jack, para apresentação de reação defensiva no prazo legal. Jack constitui o advogado Hiro para sua representação, que apresenta a resposta à acusação, solicitando, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento da prova testemunhal, com a indicação posterior do rol de testemunhas. Analisando a demanda, o magistrado confirmou o recebimento da denúncia e designou dia para a realização da audiência de instrução e julgamento, concedendo prazo para a apresentação do nome e endereço das testemunhas defensivas. Insatisfeito, constitui outro patrono, concedendo novo instrumento de procuração ao advogado Luzer, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, o que foi juntado aos autos. O juiz, ao determinar as anotações processuais cabíveis, concede, de ofício, dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, que transcorre sem qualquer manifestação defensiva. Após a instrução, o réu é condenado. Em sede recursal, alega-se cerceamento de defesa no que concerne à representação processual do réu.

Diante desse cenário, é correto afirmar que o processo:

é nulo, pois não houve revogação expressa da primeira procuração, e o antigo patrono deveria ter sido intimado;

é nulo, pois não é possível a revogação tácita da primeira procuração, e o antigo patrono deveria ter sido intimado; 

é nulo, pois, diante da inércia do novo patrono, a Defensoria Pública deveria ter sido nomeada para assistir o imputado;

não é nulo, pois desnecessária a intimação do primevo advogado, diante da revogação tácita da sua procuração.

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