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IDR11286

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Busca Pessoal e Domiciliar
  • Falta Grave por Recusa de Identificação do Perfil Genético
  • Exame de Sanidade Mental do Acusado
  • Procedimento de Reconhecimento de Pessoa

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a busca pessoal pode ser feita sem mandado judicial, desde que haja fundada razão ou fundada suspeita da prática de crime, na forma do art. 240 do CPP. Já a busca domiciliar sem mandado judicial só é possível em caso de flagrante de crime permanente, enquanto durar a permanência, com ou sem consentimento do morador, desde que haja justa causa para tanto. Fora dessa hipótese, o mandado judicial é imprescindível.

Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. E uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. 

Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I)a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

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