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IDR15589

Direito Penal
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  • Arrependimento Posterior

O arrependimento posterior encontra-se previsto de forma expressa no artigo 16 do Código Penal. Sobre esse instituto e considerando a posição doutrinária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores a seu respeito, assinale a alternativa correta.

O arrependimento posterior consiste em causa sui generis de diminuição da pena a ser aplicada em benefício do agente que, de forma voluntária, reparar o dano causado pelo crime. Como essa reparação constitui a essência do instituto, o arrependimento posterior somente pode incidir nos crimes contra o patrimônio.

O arrependimento posterior foi criado para estimular a voluntária reparação do dano ou a restituição da coisa nos crimes não violentos, desde que efetivada até o oferecimento da denúncia ou da queixa.

Apesar de parcela da doutrina entender que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a integral reparação dos prejuízos causados pelo crime, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão sobre o tema, que para a incidência do instituto basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento dos juros e da correção monetária do prejuízo causado pelo crime se dê em momento posterior.

O Código Penal prevê de forma expressa que o quantum de diminuição do arrependimento posterior irá variar de acordo com o momento em que o agente realizar o ressarcimento. Assim, caso o ressarcimento ocorra nas primeiras 24 horas após o crime, o agente fará jus a uma diminuição de 2/3 da pena.

Não se admite a incidência do arrependimento posterior no crime de lesão corporal culposa (artigo 129, § 6º, do Código Penal), haja vista o bem jurídico tutelado pela norma – integridade física – ser incompatível com o benefício.

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