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Presumem-se verdadeiros os fatos não contestados pelo réu na resposta à acusação. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, podendo a distribuição dinâmica do ônus da prova ocorrer por convenção das partes.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de provar um fato ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
De acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público fazer prova do cometimento de uma infração penal punível (crime ou contravenção), devendo demonstrar e comprovar, acima de dúvida razoável, que não incidem excludentes de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade, quando alegadas pela defesa, já que o ônus da prova é todo da acusação (Ministério Público ou querelante).
O juiz dar-se-á por suspeito: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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