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IDR6910

Direito Penal
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  • Progressão de Regime

O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.

Constituem tais requisitos:

lapso temporal e bom comportamento carcerário;

lapso temporal e gravidade abstrata dos delitos;

lapso temporal e relevância das faltas cometidas pelo apenado; 

longa pena a cumprir e gravidade em concreto dos delitos; 

longa pena a cumprir e bom comportamento carcerário.

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