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IDR17917

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Responsabilidade Civil
  • Execução de Título Extrajudicial
  • Direito Condominial

O Condomínio Flor de Pedra ofertou execução fundada em título extrajudicial em face de Urbano, com vistas à satisfação de crédito de contribuições extraordinárias para a manutenção do condomínio edilício.

Urbano foi citado e, no prazo legal, apresentou embargos à execução, nos quais alegou que a dívida não existe, eis que os boletos de cobrança teriam sido adimplidos. 

Ato contínuo, durante a fase instrutória dos embargos à execução, o Condomínio requereu a penhora do imóvel de Urbano, pedido esse que foi deferido.

Ao fim da fase instrutória dos embargos à execução, o pedido foi julgado procedente. O juízo entendeu assistir razão a Urbano, que apresentou comprovantes de pagamento dos boletos de cobrança, extinguindo a execução e condenando o Condomínio Lindinho aos ônus de sucumbência.

Na sequência, Urbano formulou requerimento de liquidação dos prejuízos oriundos da efetivação da penhora, sustentando que perdeu excelente oportunidade de negócio em razão de tal ato, pois o imóvel não pôde ser vendido à época.

O Condomínio, em defesa, alegou que agiu de boa-fé, confiando na higidez da escrita contábil elaborada pela administradora, bem como não ter atuado dolosa ou culposamente de modo a causar dano a Urbano.

Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta. 

O Condomínio é responsável pelos prejuízos causados a Urbano, pois buscou em juízo a satisfação de dívida inexistente, cabendo sua responsabilização objetiva, à luz do Código de Processo Civil. 

A via eleita pelo Condomínio foi inadequada, eis que o crédito de contribuições condominiais não tem eficácia executiva, demandando a propositura de ação de conhecimento para sua cobrança. 

A penhora do imóvel foi indevida, pois a mera propositura de embargos à execução impede a prática de atos executivos, independentemente da concessão de efeito suspensivo. 

Cabe a Urbano demonstrar o dolo ou a culpa do Condomínio Flor de Pedra em propor a execução lastreada em dívida inexistente. 

Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de execução de título extrajudicial, pelo que agiu mal o juízo ao estabelecer tal ônus em desfavor do Condomínio Flor de Pedra. 

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