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A respeito do regramento da propaganda político-eleitoral pela Lei n.º 9.504/1997, é correto afirmar que
a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita mediante paga ao contrário do que ocorre em bens públicos.
nos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita não é permitida a veiculação de cenas externas nas quais o candidato exponha falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral.
nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral devem ser comunicadas à Justiça Eleitoral com antecedência de 48 horas.
a propaganda eleitoral paga a ser veiculada no rádio e na televisão restringe-se a determinado horário.
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