A CF, por meio do art. 186, elevou para o plano constitucional a discussão sobre o conteúdo da função social da propriedade rural. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal n.º 8.629/1993, em seu art. 9.º:
“A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I. aproveitamento racional e adequado;
II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
Considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais em vigor, bem como o entendimento do STF assinale a opção correta em relação ao cumprimento da função social da propriedade rural.