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IDR3941
Considerando a teoria contratual, a doutrina e jurisprudência correlatas, é correto afirmar:
A aplicação judicial da teoria da imprevisão implica necessariamente na redução quantitativa ou resolução, não podendo resultar na modificação das condições do contrato ante a limitação da autonomia da vontade.
Se, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, uma prestação contratual se tornar excessivamente onerosa e com extrema vantagem para um dos contratantes, poderá o devedor pedir a resolução do contrato pela via judicial, devendo os efeitos da sentença retroagir à data do evento imprevisível que gerou o desequilíbrio.
A legislação pode estabelecer limitações à liberdade contratual, de modo a garantir que não haja violação da função social do contrato e a utilização do contrato para imposição de cláusulas abusivas, a exemplo da impossibilidade da exclusão da responsabilidade pela evicção nos casos de contratos de compra e venda sobre bens imóveis.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
É elemento essencial à forma legal nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
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