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Sobre o inquérito policial, é CORRETO afirmar que:
O indiciamento, quando não realizado pela autoridade policial, deve ser determinado pelo magistrado, de ofício ou atendendo a requerimento do Ministério Público, na decisão de recebimento da denúncia.
Embora a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não possa ser considerada maus antecedentes, pode ser utilizada para agravar a pena-base como indicativo de personalidade voltada para a prática de crimes.
O pedido de arquivamento de inquérito policial fundamentado na ausência de elementos que permitam ao Procurador-Geral da República formar a opinio delicti não pode ser recusado pelo Supremo Tribunal Federal. Apenas nas hipóteses em que o fundamento for a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, pode o Supremo Tribunal Federal analisar o mérito do pedido.
Notícia anônima detalhada, contendo narração de fatos específicos, constitui elemento idôneo para instauração de inquérito policial, cujo objetivo será buscar indícios que corroborem a narrativa.
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