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IDR5783

Legislação Federal

Igor adquiriu, por meio de compromisso de venda e compra, a propriedade de uma unidade autônoma futura (apartamento), integrante de um prédio residencial a ser construído pela Rio Branco Incorporação Ltda. (“Rio Branco”). Pela aquisição do apartamento, ajustou-se o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondiam à comissão de corretagem e R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) correspondiam efetivamente ao preço do apartamento. Passados 12 (doze) meses da assinatura do instrumento particular de compromisso de venda e compra, apesar de Igor estar em dia com o pagamento das parcelas do preço, resolveu desistir do negócio, solicitando à Rio Branco o distrato. Àquela altura, Igor já havia efetuado o pagamento da comissão de corretagem (R$ 20.000,00) e mais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) correspondentes ao preço do apartamento. O empreendimento ainda estava em fase de construção, não havendo a expedição do auto de conclusão da obra. A incorporação estava submetida ao regime de afetação, e o instrumento contratual previa cláusula penal dispondo a perda de 50% (cinquenta por cento) das quantias já pagas. Considerando a recente legislação que tratou da matéria, promovendo alterações na Lei n.º 4.591/1964 (incorporações imobiliárias), assinale a alternativa correta.

Não deverá ser restituída a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), paga por Igor a título de comissão de corretagem, e a construtora poderá aplicar a cláusula penal em sua integralidade (perda de 50% do valor pago, correspondente a R$ 40.000,00) se comprovar que seu prejuízo é igual ou superior a essa quantia.

A cláusula penal é nula de pleno direito, na medida em que não poderia exceder 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de aquisição do apartamento, razão pela qual o valor a ser restituído será arbitrado judicialmente.

Igor terá direito à devolução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondentes à comissão de corretagem, bem como à devolução de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo apartamento, ambos atualizados com base no índice contratualmente estabelecido a título de correção monetária das parcelas do preço.

Igor terá direito tão somente à devolução de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela aquisição do apartamento, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido a título de correção monetária das parcelas do preço.

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