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IDR11765
A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública foi prevista, nacionalmente, a partir da Lei Complementar n.º 132/2009, que alterou a Lei Complementar n.º 80/1994. Essa inovação normativa estabeleceu
a obrigação de realizar, anualmente, conferências populares para consulta pública sobre o plano anual de atuação institucional, supervisionadas pela Ouvidoria-Geral.
que a Defensoria Pública de cada unidade federativa implemente, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação da lei, a própria Ouvidoria-Geral
que o cargo de Ouvidor-Geral será exercido por cidadão de reputação ilibada, não integrante da Carreira de Defensor Público, nomeado pelo Governador do Estado, após lista tríplice formada pelo Conselho Superior.
a existência do órgão, como norma geral, apenas para a Defensoria Pública do Estado.
que compete à Ouvidoria-Geral receber representações apresentadas por qualquer pessoa, entidade ou órgão público, com exceção dos membros e servidores da Defensoria Pública.
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