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Direito Tributário

Provocado por inúmeras demandas judiciais entre contribuintes e municípios, em todo o país, o Superior Tribunal de Justiça delimitou, conceitualmente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1113), a base de cálculo do Imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI. Na Tese Firmada, o STJ aborda, inclusive, conceitos da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para definir que

as bases de cálculo do ITBI e do IPTU podem ser idênticas, desde que ambas sigam valores de referência de mercado preestabelecidos anualmente pelos municípios.

a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior à base de cálculo do IPTU, pois pressupõe-se que o valor de transmissão de um imóvel, em condições normais de mercado, não poderá ser inferior ao valor venal do imóvel utilizado pelo município para fins de lançamento do IPTU.

as bases de cálculo do ITBI e IPTU não poderão, em nenhuma hipótese, coincidirem, ainda que o contribuinte declare a transmissão de imóvel em valor idêntico ao de lançamento do IPTU pelo município.

o município não poderá arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

o valor da transação declarado pelo contribuinte não goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Sendo assim, o valor declarado pelo contribuinte sempre que divergente do valor de referência do município deverá ser comprovado por laudo específico a cargo do contribuinte, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.

Coletâneas com esta questão

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