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IDR3628

Direito Administrativo
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  • Impenhorabilidade dos Bens Públicos

Um Município encaminhou à Câmara de Vereadores proposta de Lei para autorizar a alienação onerosa de um terreno que anteriormente estava destinado para a construção de um teatro e uma oficina de artes, mas que ficaria desafetado com a edição da lei. Diante desse cenário, uma empresa credora do Município, ajuizou uma medida cautelar para impedir a venda do imóvel, a fim de que fosse possível a adoção das providências processuais cabíveis para penhora do imóvel. A medida cautelar ainda não tinha sido julgada, mas o Judiciário acatou o pedido liminar, determinando a suspensão da publicação do edital de concorrência. A decisão

encontra fundamento no ordenamento jurídico, tendo em vista que os credores do Estado possuem direito de preferência para quitar seus débitos, antes que seja alienado patrimônio para fazer frente a investimentos.

deve ser reformada, tendo em vista que o terreno pertencente ao Município é dotado de imprescritibilidade e inalienabilidade, justamente para garantir que o patrimônio público não seja empregado para custeio ou investimentos.

deve ser reformada, em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta, tendo em vista que o patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto apurado com a venda do imóvel.

pode ser reformada, desde que o Município garanta o crédito da empresa autora da medida cautelar, tendo em vista que quando ocorre a desafetação do bem público, fica alterado o regime jurídico que o protege, passando para o regime privado.

deve ser mantida, tendo em vista que a afetação dada ao bem público não poderia ser alterada, porque destinada ao uso comum do povo, tampouco poderia ser alienada onerosamente a terceiros.

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