Romeu, funcionário público, praticou dois crimes de peculato (art. 312, caput, CP), devendo o segundo, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, ser considerado continuação do primeiro. Foi regularmente processado e condenado, com a aplicação da pena privativa de liberdade no patamar mínimo.
Nesse caso, considerando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes, a extinção da punibilidade pela prescrição ocorrerá em