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Direito Constitucional

Segundo o eminente constitucionalista José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser divididas, quanto à eficácia, em: plenas, contidas e limitadas. Essa classificação é utilizada reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal na análise da compatibilidade de normas com a Constituição Federal. Nesse contexto, o artigo 8°, IV, da CF (“IV. a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.’) poderá ser classificado como:

De eficácia contida, pois a norma infraconstitucional poderá reduzir a abrangência.

De eficácia contida, pois a sua aplicabilidade depende da verificação de pressupostos fáticos previstos em outra norma da Constituição Federal.

De eficácia limitada, pois restringe a atuação do legislador e da autonomia privada coletiva, impedindo que se disponha em desacordo com a norma.

De eficácia limitada, pois cria vantagens jurídicas, seja para conferir direitos, seja para impor obrigações, ainda que dependente de regulação posterior.

De eficácia plena e aplicabilidade imediata.

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