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IDR12809

Direito Processual Civil - CPC 2015

Apreciando uma petição inicial em que se deduzia pretensão executiva fundada em instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, o juiz determinou que o demandante a emendasse, a fim de adaptar a sua pretensão a uma ação de conhecimento de cunho condenatório.

Já examinando uma segunda petição inicial, na qual o autor pedia a condenação do réu a lhe pagar uma obrigação pecuniária fundada em nota promissória vencida uma semana antes, o mesmo juiz a indeferiu de plano, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por concluir pela falta de interesse de agir.

À luz desses dados, é correto afirmar que o juiz agiu:

acertadamente em ambos os casos;

equivocadamente em ambos os casos;

equivocadamente no primeiro caso, e acertadamente no segundo;

acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois era exigível a prévia concessão de oportunidade para o oferecimento de emenda;

acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois não ficou configurado o vício da carência de ação.

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