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IDR5458

Direito Empresarial
Tags:
  • Arrendamento Mercantil Financeiro

A empresa Kero celebrou um contrato de arrendamento mercantil financeiro, mas, após várias parcelas adimplidas, entra em crise financeira e interrompe o pagamento dos valores devidos à arrendadora, que toma as medidas necessárias para a reintegração de posse do bem arrendado. Em vista disso, é correto afirmar que

a arrendatária não tem direito ao recebimento de eventuais diferenças entre as parcelas vencidas e o valor total da venda, pois esse montante será entregue à arrendante a título de valor residual garantido.

caso o total pago a título de valor residual da opção de compra for superior ao total do valor residual garantido previsto contratualmente, a arrendatária terá direito de receber a respectiva diferença.

se a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido com o valor da venda do bem ultrapassar o total do valor residual garantido previsto contratualmente, a arrendatária terá direito de receber essa diferença, deduzidos eventuais descontos previstos no respectivo contrato.

o pagamento do valor residual garantido de modo fracionado ao longo do contrato descaracteriza o arrendamento mercantil, devendo o caso em tela ser considerado como inadimplemento de compra e venda antecipada.

o contrato de arrendamento mercantil poderá prever o fracionamento do valor residual garantido e o valor residual da opção de compra sem que isso implique em sua descaracterização.

Coletâneas com esta questão

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