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IDR3771
Sobre a prescrição, é CORRETO afirmar:
A prescrição somente poderá ser arguida até a prolação da sentença, pela parte a quem aproveitar.
A prescrição interrompida é retomada a partir do ato em que a interrompeu, ou a partir do último ato do processo que a interrompeu.
Não correrá prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, tampouco entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, mas não há qualquer empecilho à sua ocorrência contra os indivíduos que se acharem a serviço das forças armadas em tempos de guerra.
Acaso seja a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários, esta, como regra, aproveitará a todos os demais.
Na ausência de legislação específica, prevendo de forma diversa, o prazo prescricional será de quinze anos.
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