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IDR10192
Assinale a alternativa CORRETA:
Nos termos do que dispõe o CPP, não se admite o desaforamento do julgamento pelo júri na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, nem tampouco, como regra, após a realização do julgamento.
O desaforamento fundado na demora no julgamento poderá ocorrer após seis meses desde o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, sendo irrelevante, para o cômputo desse prazo, que a responsabilidade pelo atraso deva ser atribuída ao juízo, à acusação ou à defesa.
O desaforamento, se admitido, deve dar-se para comarca próxima, em nenhuma hipótese se admitindo, no âmbito da competência da justiça estadual ou federal, que se dê para outro Estado da Federação.
Deferido, independentemente do motivo que o haja determinado, o desaforamento, sob nenhuma circunstância se vem admitindo na jurisprudência, dada a ausência de expressa previsão legal, o reaforamento.
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