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IDR2614
Com fulcro na lei e no entendimento doutrinário majoritário e jurisprudencial sumulado do TST, em relação ao empregador, grupo econômico e situações de responsabilização empresarial é correto afirmar que:
Empregado de banco, que vende valores mobiliários de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de seu empregador, pretende a integração na sua remuneração da vantagem pecuniária auferida em decorrência dessa atividade, o que não procede considerando tratar-se de atividades correlatas, ligadas à atividade bancária em geral.
Ao empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, cabível o reconhecimento de sua condição de bancário, tendo em vista que a empresa de processamento de dados empregadora não presta serviços a qualquer outro cliente que não o banco.
Mesmo sem previsão, nesse sentido, em seu contrato de trabalho, empregado que presta serviços a todas as empresas do grupo econômico a que pertence seu empregador, e que caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, faz jus ao recebimento de direitos trabalhistas de todas as empresas para as quais presta serviços.
A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico somente pode ser reconhecida judicialmente na fase cognitiva devendo o trabalhador ajuizar a ação em face de todas as empresas integrantes do grupo econômico.
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários; se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
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