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Direito Administrativo

A respeito do poder de autotutela da Administração pública, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da Súmula 473 que “a Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, o que, no que se refere ao Poder Executivo e Tribunais de Contas,

enseja a anulação dos atos concessórios de aposentadoria, independentemente da data da edição e da boa-fé do administrado beneficiado, sendo vedado o ressarcimento dos proventos recebidos.

significa que a revisão dos atos de concessão de aposentadoria somente pode se dar após o registro nos Tribunais de Contas, quando se aperfeiçoa o ato administrativo complexo, pois antes disso não se pode considerar deferida a aposentadoria.

significa a necessidade de submissão dos atos de concessão de aposentadoria ao Tribunal de Contas, mas a revisão dos referidos atos não envolve a participação daquela Corte de Contas, independentemente do prazo decorrido desde a emissão.

pode significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.

acarreta a transferência da competência da declaração de nulidade para o pleno do Tribunal de Contas, que cancelará o registro do ato e anulará a concessão da aposentadoria.

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