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IDR3476
Sobre a responsabilidade civil no Código Civil Brasileiro, é CORRETO afirmar que:
O incapaz não responde pelos prejuízos que causar tendo em vista a responsabilidade dos pais ou responsáveis.
Haverá obrigação de reparar o dano, através da averiguação de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O prejudicado não poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo se demonstrado o estado de solvência do devedor.
Em caso de usurpação ou esbulho do alheio, quando não mais exista a própria coisa, a indenização será estimada pelo seu preço ordinário, não sendo considerado o preço de afeição.
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