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IDR17762

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Litisconsórcio

Aloísio ajuizou demanda em face de Bernardo e Célio, pleiteando a anulação de contrato que alegadamente havia celebrado com ambos, sob o fundamento de que haviam ficado caracterizados diversos vícios que comprometiam a validade do negócio jurídico. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, lendo detidamente o contrato que a instruíra, constatou que, além de Aloísio, Bernardo e Célio, também o haviam celebrado Danilo e Eugênio. Assim, determinou o magistrado a intimação de Aloísio para que, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendasse a sua peça vestibular, de modo a incluir Danilo e Eugênio no polo passivo da relação processual, requerendo a citação de um e outro, o que foi atendido pelo autor.

Contudo, diante das extremas dificuldades encontradas para a localização de Danilo e Eugênio, Aloísio protocolizou petição em que afirmava que a inclusão de ambos no feito estava comprometendo a rápida solução do litígio, pondo em risco a própria efetividade da futura tutela jurisdicional. Não obstante, o juiz rejeitou o requerimento autoral de limitação do litisconsórcio passivo.

Nesse quadro, é correto afirmar que:

agiu equivocadamente o juiz ao determinar a intimação do autor para emendar a petição inicial, pois a matéria não está sujeita à cognição ex officio do órgão judicial; 

a decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio é insuscetível de impugnação por via recursal típica, podendo ser manejado o mandado de segurança para alvejá-la;

a decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, que, caso seja manejado, deverá ser desprovido;

ao constatar a ausência de litisconsortes necessários, poderia o juiz diretamente incluí-los no polo passivo, sem a necessidade de ordenar a vinda de emenda à petição inicial;

deveria o juiz ter deferido o pedido de limitação do litisconsórcio, diante de sua natureza facultativa e do prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional que a citação dos novos réus acarretaria.

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