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O Código Civil de 2002 determina que “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (art. 1.630). Em relação ao tema, é correto afirmar que
durante o casamento ou a união estável, o poder familiar é exercido pelos pais, em igualdade de condições; com a sua dissolução, será exercido pelo genitor que tiver a guarda unilateral.
a plena capacidade civil do filho menor de 18 anos extingue o poder familiar.
o exercício da tutela é incompatível com o poder familiar, cuja destituição dos pais de seu exercício será necessária para a nomeação de tutor.
a adoção extingue o poder familiar dos pais naturais, que se restabelece com a eventual morte dos pais adotantes.
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