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Direito Processual do Trabalho

Rafaela, advogada de Goiana Ltda., em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, assistiu à sessão de julgamento do Recurso Ordinário por ela interposto junto à Turma do Tribunal Regional do Trabalho competente. Fez sustentação oral e acompanhou atentamente a leitura do voto do Desembargador Relator e o pronunciamento dos demais integrantes da sessão.

No dia seguinte, foi à Secretaria do Tribunal e obteve acesso ao teor do julgamento proferido em Recurso Ordinário, antes de sua publicação.

Para adiantar seu serviço, e em razão de acreditar que o acórdão afrontara direta e literalmente a Constituição Federal, Rafaela interpôs Recurso de Revista sem esperar a publicação efetiva do acórdão. Neste caso, seguindo a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, o Recurso:  

Deverá ser conhecido e recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho competente com a consequente remessa ao Tribunal Superior do Trabalho.

Não é o recurso cabível no presente caso, uma vez que Rafaela, tendo a decisão afrontado direta e literalmente a Constituição Federal, deveria interpor Recurso Extraordinário.

Deverá ser conhecido e recebido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que este recurso é dirigido diretamente para este Tribunal.

Não será conhecido, já que o procedimento no qual se enquadra somente admite Recurso de Revista em caso de afronta a entendimento solidificado em Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Não será conhecido ante sua extemporaneidade.

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