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IDR16963

Direito do Trabalho
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade Subsidiária do Estado em Contratos de Terceirização
  • Culpa in Vigilando e Fiscalização dos Contratos Administrativos

O Estado está sendo demandado como segundo réu em ação trabalhista, na qual um ex-empregado de empresa prestadora de serviços, que manteve contrato com o Estado, cobra da mesma direitos decorrentes da sua relação de emprego. Nessa situação, à luz da jurisprudência sumulada do TST, o Estado

apenas poderá ser considerado subsidiariamente responsável se comprovada a sua conduta culposa especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, uma vez que a responsabilização na hipótese não decorre meramente do inadimplemento da empresa contratada com seus empregados. 

poderá ser solidariamente responsável, prevalecendo na hipótese o caráter alimentar privilegiado do crédito trabalhista, podendo o Estado cobrar em ação de regresso eventuais prejuízos desde que comprovada a falha na fiscalização da Administração quanto ao cumprimento pela prestadora das obrigações legais e contratuais trabalhistas dos seus empregados. 

poderá ser responsabilizado de forma subsidiária, eis que, na qualidade de tomador dos serviços, sua responsabilização decorre automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, por se tratar de cobrança de verbas de caráter alimentar, gozando de privilégio legal. 

poderá ser declarado responsável solidário, porque nessa situação se equipara ao empregador privado, e, consequentemente, sua responsabilização decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, por se tratar de cobrança de verbas de caráter alimentar, gozando de privilégio legal.

em nenhuma hipótese poderá ser responsável por eventuais créditos trabalhistas insatisfeitos pela empresa contratada, na medida em que se trata de uma contratação decorrente de processo licitatório, onde fica afastada a culpa in eligendo da Administração, sendo que o princípio de preservação do erário público se sobrepõe ao princípio protetivo do Direito do Trabalho. 

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