Na proposta de aplicação imediata de pena (art. 76 da Lei n.º 9.099/1995) a autor de crime de menor potencial ofensivo praticado com violência doméstica contra mulher, deverão ser incluídas medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei n.º 11.340/2006), sempre que a vítima as solicitar.